A disciplina que cursei foi Direitos Humanos e Antropologia, lecionada pela incrível Rita Segato. Imaginei que meu escrito e minha forma de raciocínio não seriam bem-vindos, já que sem a profundidade esperada ao tratar do tema da 'autodeterminação dos povos'. O oposto se deu!
Socializar produções acadêmicas cria laços, aperta vincularidades e expande opiniões.
De posse disso, Boa Leitura!
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A
DIGNIDADE COMO PROJETORA DOS DIREITOS HUMANOS: uma brevíssima incursão no
contexto jurídico-constitucional brasileiro
Marcelo José
Rodrigues de Barros Holanda[1]
1.
Introdução
Vivo
num país com uma Constituição democrática, que despulveriza as ações violentas
contra as diferenças e reforça o interesse em coadunar suas ações à dignidade
humana. Vivo num país, o Brasil, em que o seu Texto Constitucional de 1988,
vertente que simboliza o Estado Moderno, é um precursor de novas ideias e, por
ser um sistema constitucional,
garante, sem falhas, a solução para casos dificílimos, sobretudo quando tocados
pela alça dos Direitos Humanos.
Inicialmente,
preciso ressaltar que minha formação jurídica será a principal lente de
esquadrinhamento de uma ideia que considero plausível: o retorno do Estado
Moderno ao seu segundo plano e a ascensão massiva dos povos ao seu lugar de protagonismo nacional. O Brasil é de uma
riqueza cultural fascinante. Colonizado por portugueses, teve triturada parte
da sua identidade, com povos tradicionais que vivem como sobreviventes há mais
de meio século de catequização eurocêntrica e ruptura da dignidade que cada qual possui, independentemente de convenções em
contrário de terceiros. Abordo aqui um fato histórico, com reflexos incontestáveis
nos dias atuais.
Minha
expectativa é conseguir demonstrar que a própria Constituição Federal angaria a
possibilidade de tornar o Estado Moderno a figura que privilegia a justiça
restaurativa, que denota o valor intrínseco de todas as pessoas – inclusive
para reprimir ações autoritárias sob o selo da legalidade estatal – e reconhece
aos povos a sua ínsita autonomia cumulada às especificidades de valores sociais
do meio, como forma de, quem sabe, romper com as falhas de excesso de
institucionalização sobre a vida individual e burocratização da vida social.
A
minha análise é iniciada pela função energizante e central da dignidade, como o
eixo que me permitirá o alcance de algumas ideias criativas, inclusive sobre
decisões estatais consideradas efetivamente justas. A Carta Constitucional de
1988, promulgada após páginas de sangue e chumbo redigidas pela ditadura
nacional, consagra fundamentos que são pilares para um novo modelo de Brasil. A
dignidade humana comparece nesse rol, demonstrando de pronto que a cada
indivíduo resta patente sua dignidade, aqui entendida como a valorização de sua
singularidade.
2.
A dignidade sob a perspectiva do ser
humano valorizado com suas singularidades
Observando-se
a perspectiva kantiana de que o ser
humano é um fim-em-si (BARROSO, 2010),
tem-se que arbitrariedades, conotadas com qualquer outra roupagem, que sejam
capazes de ferir a dignidade humana, nesse primeiro aspecto individual, é
reprovável, portanto injusta. Isso me leva a crer que qualquer demanda a ser dirimida
pelo Estado Moderno, ou pelas jurisdições voluntárias – aqui compreendendo a
autodeterminação dos povos, com sua devida estatura constitucional[i] – deverão ter suas medidas
sem a cisão do elo entre indivíduo e sua dignidade, ainda que indigna a atuação
de quem será posto sob julgamento.
O
espírito presente ao constitucionalismo brasileiro abre espaço para a
propagação de todas as formas de prevalência da paz, aqui incluídas as ações individuais,
sociais e estatais, de modo a confirmar que todas as pessoas são igualmente
responsáveis pelo projeto histórico, individual e coletivo, de ascensão do bem,
da solidariedade, da fraternidade, da solução pacífica de conflitos, da
valorização das diferenças, do impedimento de ações belicosas, do bloqueio de
autoritarismo estatal, da ruptura de comportamentos egoístas de seres humanos
contra outros seres humanos.
O
texto do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso[ii], me serviu de inspiração,
à medida que didatiza os eixos da dignidade como face mesma dos Direitos
Humanos, além de nela conterem-se os requisitos mínimos que apõem justiça às
decisões que forem tomadas. A primeira averiguação, como já disse alhures, é
enxergar a dignidade como faceta uníssona da singularidade humana, visto que às
pessoas recaem características que as tornam diferentes, mas iguais, já que o
cordão umbilical de umas com as outras está, exatamente, na condição humana de
cada uma e na história que se faz no dia a dia.
Nesse
aspecto, o que se observa é que até mesmo o conceito de dignidade varia no
tempo e no espaço, logicamente pela dinamização da vida e construção,
reconstrução e desconstrução de valores, tornando-se o conceito aberto, plástico e plural. Ainda
que pairem dúvidas sobre o porquê de a dignidade não caber em conceitos fixos,
sempre adepta à atemporalidade – o que incomoda fortemente juristas, sobretudo
os positivistas e fundamentalistas –, é exatamente por ser ela um conceito
aberto que a criatividade dá azo às decisões que caminham para a efetivação da
justiça no caso concreto.
Veja-se
que a dignidade, para valê-la por si em qualquer pronunciamento dado pelo
Estado Moderno, por exemplo, não pode descartar o valor intrínseco da pessoa humana, a sua autonomia e o valor social da questão trazida à discussão.
Vejamos.
3.
As raízes da dignidade: valor intrínseco,
autonomia e valor social
O
valor intrínseco de cada ser humano se especifica quando se observa o indivíduo
a partir das características que o tornam singular, dada a existência de
valores que ele mesmo configura como essenciais a si próprio. Valorar
intrinsecamente o ser humano é desprecificá-lo como se coisa fosse. É abri-lo à
janela da valorização por ser diferente dos demais, ainda que se conecte às
outras pessoas pelo fio invisível e inegável da humanidade.
A
autonomia respalda a vida de qualquer ser humano. Sem um caminhar autônomo não
se vive, se rasteja, e rastejar, nessas condições, é ter usurpada sua
dignidade. Exercer a autonomia pressupõe a autodeterminação, que pelo
constitucionalismo doméstico é conferida aos povos. Todos os povos.
O
valor social é expressão da vida do indivíduo no seio em que se encontra. Bem
salientou o Ministro Barroso que, quanto a este terceiro aspecto, normalmente
invocado para justificar ações utilitárias de outros indivíduos – a minorização
da condição humana para fins egoísticos, sobretudo do capital – e totalitárias
de detentores do poder, se analisa sob três prismas: existência de direito fundamental (aqui compreendido como categorias
dos Direitos Humanos); consenso social
forte sobre o tema; e a presença
obrigatória de risco efetivo de terceiros.
Pois
bem, diante da sofisticada argumentação sob a lupa da dignidade humana, todo e
qualquer caso, mormente os que envolvem os Direitos Humanos, podem ser sopesados
e avaliados, ainda mais quando se utilizam os vetores de interpretação
constitucional, os princípios, verdadeiros elásticos para a produção de
decisões justas, a meu ver. Assim, uma demanda que se achega para decisão do
Estado Moderno, por exemplo, deve alinhar o sentido de dignidade humana sob a
tríade do valor intrínseco, da autonomia e do valor social – tentarei
hipotetizar mais à frente.
Não
bastasse o conceito aberto, plural e plástico da dignidade, esta também
comporta algumas limitações à subjetividade do hermeneuta, jurista ou não, e
que considero salutares. Vejam-se, a seguir, os eixos em que se fundam a
dignidade, de observância essencial do hermeneuta que decidirá no caso
concreto.
4.
A dignidade presume do intérprete o olhar
laico, neutro e universal, para existir
O
Ministro Barroso elenca alguns esforços essenciais, por parte de quem decidirá,
para que se enxergue o caso posto com a lente da dignidade humana. O primeiro
consiste da laicidade, de modo que
qualquer suspiro religioso, sobretudo de doutrinas populares de maior expansão
– leia-se o cristianismo –, é um fator para se desdignar a outra pessoa.
O
segundo é a abstenção das visões
políticas, com o fito de atingir o máximo de neutralidade, justamente pelo terreno arenoso em que se encontra –
pautar decisões que interferem na vida das pessoas sob o auspício do poder
político-dominante revela injustiças em massa, perseguições, repressões,
induzimento a erros e põe em risco, inclusive, a democracia social (o golpe
político em trâmite no Brasil revela a audácia daqueles que se sentem ‘donos’
desta terra!).
O
terceiro é a universalização, para
se expandir o respeito e a permanência de ações voltadas à felicidade da
família humana. Nesse tocante, quando me refiro ao cordão umbilical humano, eu
penso numa grande família com membros em todos os cantos do planeta.
Até
aqui, levando-se em consideração a colocação da dignidade humana como terceiro
fundamento da democracia brasileira[iii], ouso afirmar que
qualquer ato que deslegitime os Direitos Humanos é ilegal, imoral, inaceitável,
inconstitucional e, por isso mesmo, passível de contenção estatal – esta sendo
a sua função quando se coloca a democracia sob fragilidade.
5.
O artigo 5º da Constituição Federal como
pergaminho dos Direitos Humanos
A
versão que mais se adéqua à explanação do que são Direitos Humanos está
cristalizada, a meu ver, na cabeça do famigerado artigo 5º da Constituição
Federal[iv], já que ali se incrustam
a igualdade formal, a vedação à discriminação odiosa de qualquer natureza – impedimento
também inscrito como objetivos fundamentais da democracia brasileira[v] –, a proteção à vida digna, à liberdade e à propriedade.
Algumas
considerações são necessárias para que se entenda o porquê de os Direitos
Humanos estarem ali desenhados, mesmo que pareça prima facie que no topo do artigo 5º não lhes caibam.
A
igualdade caracteriza o elo umbilical a que me referi de alçar a toda pessoa a
sua dignidade humana, sem, com isso, desmerecer a singularidade e subjetividade
de cada qual.
A
vedação à discriminação de qualquer ordem – racial, sexual, étnica, religiosa,
além de subvariações – é pauta máxima já que não há vida digna onde se deixa
espinhar preconceitos e ódio gratuitos.
A
proteção à vida indica que não basta viver, mas que o verbo, se não acompanhado
de dignidade, é falho, inútil e causador de sofrimento.
A
liberdade é a expressão da autonomia, descambada – em meio coletivo – na
autodeterminação dos povos (aqui tratando, por exemplo, dos meios próprios de
organização e jurisdição das comunidades tradicionais), cuja limitação se dá
sob o auspício da ética e moral que o próprio indivíduo formula em seu íntimo –
daí se afirma que, como o Ministro Barroso parafraseara Kant, as leis não são
somente a produção de regras por um poder constituído pela República, mas,
invariavelmente, a constatação pessoal de valores presentes em qualquer
indivíduo, como a noção do bem, do amor, da fraternidade, da solidariedade, do
respeito.
A
propriedade também tem envergadura constitucional, de modo que se impede que,
ao arbítrio do mais forte, exproprie-se dos seus os legítimos espaços àquelas
pessoas que ali se constituem ou constituíram – sempre me recordo do caso
Raposa Serra do Sol[vi],
sobre demarcação de terras indígenas, de modo que o Estado Moderno não
chancelou direitos indígenas, quando, apenas, o executou já que o mando
constitucional é nesse sentido.
Observando
a dignidade humana como tronco de uma árvore galheada de vertentes que a
materializam, impedir os Direitos Humanos de serem usufruídos e exercidos pelas
pessoas é causar-lhes lesão à dignidade que as compõe, ferindo o Texto
Constitucional vigente e utilizando a máquina pública para engendramento e
proferição de decisões e atos injustos. Ou seja, uma sequência de erros com
consequências muitas vezes letais.
É
certo que, assim como a dignidade, o conceito de justiça caminha pela história
e cada época o determina de acordo com situações específicas. Citei este ponto
em meu livro, já que naquela ocasião discuti a aplicabilidade da Lei Maria da
Penha nas relações homoafetivas masculinas[vii], concluindo pela
legalidade e aplicação não só pela interpretação teleológica desta legislação
(Lei 11.340/2006), mas, sobretudo, porque escapa à ideia de justiça
contemporânea a segregação de seres humanos pela orientação sexual, verdadeira
estupidez que algumas camadas de poder insistem em discursar, além disso ser
uma forma sofisticada de violência ao indivíduo, com roupagem estatal.
Tudo
o que afirmei até aqui, concordando com o Ministro Barroso, corrobora o ideário
de que é o Estado que serve para o indivíduo e não o inverso, justamente porque
o primeiro é expressão do segundo, unitária ou coletivamente, de modo que a
presença de abusos cometidos por agentes do Estado, além de verdadeiros
sequestros via poder público, são absolutamente reprováveis e, por que não,
causadores de vergonha à cidadania brasileira.
Dentro
dos parâmetros de dignidade como arma de efetivação dos Direitos Humanos,
aliada à tríade de aposição de justiça à determinada decisão que deva ser dada
a um caso complexo, tento, a seguir, demonstrar objetivamente como seria uma decisão digna e justa.
6.
Parâmetros que trilham para decisões
dignas e justas, sob o auspício do valor fundante da dignidade: um caso exemplificativo
Tomemos
o caso hipotético de um povo tradicional, que reside no interior de Goiás, que,
por conta de rituais religiosos, produz autoflagelações em sinal de respeito à
natureza como unidade de deusas (algo próximo à Pachamama), em determinada época do ano. Num desses rituais, uma
mulher da tribo é vista chicotando as costas do seu filho menor, intercalando
com chicotadas às suas próprias costas, visto que a criança não consegue
realizar determinados movimentos com seus braços e que, na visão daquele povo, todos
os presentes devem se submeter ao sacrifício corporal para o afastamento de um
mal que, consideram, pode afetar a todos. Recebe-se uma denúncia de maus tratos
no Conselho Tutelar do Estado de Goiás, afirmando-se que a mãe do menor está o
agredindo e se requer, por isso, a retirada do seu poder familiar sobre a
criança.
Antes
de iniciar as reflexões, coloco à mesa que o constitucionalismo brasileiro não
exclui e nem impede a existência de povos tradicionais, ainda que ocorra sinais
claros de desrespeito à cultura e aos costumes dessas comunidades.
Primeiramente,
averígua-se que os povos em território nacional são autodeterminados, o que
significa dizer que são os próprios que se constituem e são protagonistas de
seus projetos históricos, escapando a quem deles não faz parte a mera
observação e esclarecimento quanto a rituais ou outros costumes nesses espaços (p)reservados.
Tem-se
aqui o passo de um de chamar representantes desse povo colocado no exemplo,
para que apresente como seus costumes se desenham. Essa imersão, ainda que
rasa, no modus vivendi destas pessoas
é a passagem pelo sagrado que cada qual ali possui. A partir disso, o Estado
Moderno, a despeito de produzir o argumento de defesa do interesse do menor,
deve observar o costume do povo, na hipótese, e compreender o sentido de
determinado ritual para aquele elo social.
Passada
a primeira análise, a segunda se viabiliza a partir do valor intrínseco, da
autonomia e do valor social. Vejamos cada qual isoladamente.
O
valor intrínseco do ser humano diz respeito, sobretudo, à sua subjetividade e
singularidade. Está-se a averiguar a tradição costumeira de um povo, com regras
próprias de sobrevivência e que independe de amparo do Estado Moderno. No caso
de ilustração, faz parte do ritual religioso a autoflagelação, sendo que a mãe
do menor resolveu chicotar as costas da criança por não ter ele movimentos nos
braços que dessem conta da atividade, além de ela – a mãe – também chicotar-se.
A religião é o esforço do povo específico para a proteção coletiva, daí a
importância de que todos os membros participem da celebração.
A
autonomia, já previamente explicada no quesito da autodeterminação dos povos,
constitui a liberdade, logo, o respeito às crenças, valores e costumes das
comunidades tradicionais, de modo que não existe nenhum óbice ao ritual
religioso realizado, já que prima para se encontrar a lupa da dignidade a visão
laica do hermeneuta.
O
valor social, aqui como o propenso a permitir a invasão do Estado Moderno, pela
tirania da maioria, à comunidade indígena em exemplo, sofre limitações. Existe
ali o direito fundamental à integridade física, desdobramento do direito à
vida, que poderia ser invocado a legitimar a atuação estatal, assim como o da
liberdade religiosa que correlaciona todos e todas que integram o povo
tradicional na hipótese. Não há
consenso social forte que permita a retirada do poder familiar da mãe do menor,
visto que se passou a conhecer a tradição do povo por meio de denúncia isolada,
ou seja, antes do caso chegar a conhecimento de agentes estatais, o ritual
religioso se constitui como função em si da identidade do povo tradicional. Não há risco para terceiros, visto que,
como dito no exemplo, o ritual serve para a proteção daquele povo, de modo que
se está a constituir um ideal social àquele grupo. Mais, a manutenção do ritual
religioso para o povo, no exemplo, revela o caráter universal das tradições até
ali sedimentadas e que, apenas pelos seus membros, poderão ser modificadas.
Por
esses parâmetros, não há chancela dada ao Estado Moderno para retirar o poder
familiar da mãe do menor, pelas razões que acima expus. Note-se que evitei
achismos e me ancorei no suporte constitucional, principiológico e positivado,
a se iniciar pelo povo como protagonista de sua história, direito posto e com
garantia de exercício a partir da Constituição Federal de 1988.
7.
Brevíssimas considerações
Por
tudo que até aqui disse, dada a plasticidade, abertura e universalidade da
dignidade, por ser esta o reflexo ou o projetor dos Direitos Humanos, além de
haver requisitos mínimos que consolidem decisões dignas e justas ante a complexidade
de casos que envolvem os Direitos Humanos, concluo que o Texto Constitucional
de 1988, à medida que dota os agentes do Estado Moderno em suas ações, não
impede a manutenção das diferenças, além de valorizá-las, que tornam os povos
nacionais nossas riquezas que merecem reconhecimento e respeito acima de tudo,
seja porque já foram em sua grande parte chacinados, seja ainda porque a sua
existência é resistente.
O
que se afigura complicado, a mim, é difundir essas discussões entre juristas
nacionais, boa parte enviesada em conceitos fechados que encaixotam direitos,
retirando-os de quem não cabe em limites considerados intransponíveis, quando a
própria Constituição Federal abre espaço para que as lacunas sejam sanadas pelo
complemento da dignidade.
[1]
Aluno especial da disciplina Direitos Humanos e Antropologia, ministrada pela Professora
Doutora Rita Laura Segato, no curso de Pós-graduação em Direitos Humanos e
Cidadania da Universidade de Brasília (PPGDH/UnB). E-mail:
marcelobarros.holanda@gmail.com.
[i] Leia-se
o artigo 4º, III da CF/1988:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
III - autodeterminação dos povos;
[ii]
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da
pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: Natureza jurídica,
conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate
público. Mimeografado, dezembro de 2010.
[iii] Leia-se
o artigo 1º, III da CF/1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[iv]Leia-se
o artigo 5º da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade[...].
[v] Leia-se
o artigo 3º da CF/88:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[vi]
Petição 3388, atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, STF.
[vii]HOLANDA,
Marcelo José Rodrigues de Barros. A
aplicabilidade da Lei Maria da Penha para casais homoafetivos masculinos. 1ª
Ed. Brasília: Kiron, 190 p.