Um pouco de mim

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Primeiramente: o título nos leva a diversas interpretações. Talvez a polissemia do termo "indiferente" cause dualidades. Mas a minha real intenção é dizer que quando as várias diferenças assumem seus lugares, sem precisar de rotulações, elas se tornam comuns, ou seja, NORMAIS porque "ser diferente é normal!". Por isso, permitam-se! As diferenças que todos nós temos só nos tornam mais exuberantes e únicos nesta vida. Façam valer! "O tempo não pára"! Agora falando de mim: sou um ser que age para os outros como gostaria que agissem para com ele. Simples estudante, trabalhador, homem e lutador que faz da sua rotina um marco para experiências incríveis, talvez "repetidas", mas sempre únicas. Como pré-operador do Direito, busco a melhoria para nosso País e isso não é demagogia política, é apenas uma utopia de um cidadão comum. Espero, creio, quase que infinitamente, num mundo diferente. E faço minha parte daqui para que ela se dissemine e que haja discussões interessantes das quais aperfeiçoaremos o que mais de uma cabeça, e só se é possível "pensar bem" assim, pode pensar.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

"Acesso à Justiça e Arbitragem. Uma solução para a crise do Judiciário". Adriana S. Silva.

Concluí nesta última semana de agosto, o livro da autora Adriana S. Silva - Acesso à Justiça e Arbitragem. Um livro que merece respaldo por se tratar de um problema crescente e agravante no nosso País, devido às altas demandas que surgem diariamente no Poder Judiciário.



Adriana S. Silva é professora da Universidade Federal de Santa Catarina e ingressou em pesquisas sobre o instituto da arbitragem como meio de desafogamento do Judiciário com demandas de cunho patrimonial disponíveis.

O livro aborda o tema da arbitragem, qual seja solucionar entraves entre partes de forma mais célere  que se entrasse com a demanda no Judiciário.
O instituo é utilizado apenas para causas de cunho patrimonial disponível, uma vez que não pode a arbitragem retirar do Poder Judiciário sua competência para dirimir lides como Estado-Juiz.
Vê-se, na presente obra, que a autora revela o uso da arbitragem há tempos iniciada, inclusive com o Brasil sendo signatário de algumas convenções internacionais antes mesmo da promulgação da Lei nº 9.307/1996 - a chamada Lei "Marco Maciel", senador à época -, que regulou o instituto ao direito brasileiro, impodo-lhe limites e adequando-o às normas jurídicas internas.
Antes de mais nada, conceitua-se arbitragem como um meio diversificado, alternativo, de solução de conflitos, onde as partes (no processo judiciário: litigantes) acordam a lei que será utilizada na dissolução do conflito, nomeiam um árbitro - ou árbitros (em número ímpar), ou uma instituição de arbitragem especializada, concordando com substituto(s) do(s) árbitro(s) ou não - normalmente especialista(s) no assunto a ser discutido -, e após a solução da controvérsia continuam com relações comerciais por se tratar de conflitos relacionados a patrimônio disponível, corroborando com a ideia de Justiça Coexistencial.
Todo o procedimento é regulado pela Lei Marco Maciel que dispõe às partes a liberdade aqui demonstrada.
Na arbitragem, a ideia predominante é que haja uma solução rápida para um determinado conflito de partes, haja vista a grande mutação e inconstância do mercado econômico e financeiro a nível nacional e global.
O que mais agrada nesta medida alternativa é a ideia de justiça coexistencial, pois nas demandas levadas ao Judiciário, normalmente, as partes após a sentença ou acórdão proferidos tendem a reter um certo rancor, o que no mundo da Economia pode complicar as relações naturais entre economistas, mercadantes e afins. Já com a justiça coexistencial, passado o conflito, as partes voltam a manter relações de mercado sem prejuízo de haver outra divergência.
Nas entrelinhas da obra, viu-se a preocupação e enfoque da autora ao utilizar a arbitragem como meio de acesso à justiça, pois uma terrível realidade é a de que o Poder Judiciário está abarrotado de demandas que levam tempo para serem dirimidas e quando enfim se tem a decisão, não raras vezes, vê-se uma das partes prejudicada por não poder ela se utilizar do decisum uma vez que o seu direito se perdeu tornando os efeitos daquele inúteis.
Apesar da grande esperança com o ADR - amicable dispute resolution (Resolução de Disputas Amigável), a arbitragem não se apresenta como cura sagrada para todos os males enfrentados pelo Poder Judiciário. A ideia dela é desafogar o Judiciário nas competências que não afetem a sua imposição trazendo inúmeros benefícios como os já elencados aqui.
Ao passo que a arbitragem é muitíssimo utilizada em outros países, em menor escala no Brasil, como meio célere e seguro para questões patrimoniais, ela possui um entrave. As custas nem sempre são baratas.
Mas este detalhe para quem a utiliza torna-se irrelevante, pois a satisfação que se tem com as decisões e principalmente com a velocidade (prazo máximo de 6 meses) supre o valor das custas e no Brasil a sentença arbitral é irrecorrível, evitando protelação da parte que teve o pleito desfavorável.
Há compensação do preço pela rápida e segura decisão atribuída de justiça coexistencial.
Outra questão que afeta diretamente a utilização da arbitragem no Brasil é a falta, quando não a má, divulgação dela e seus benefícios.
As pessoas ainda pairam com a velha ideia de que decisão para ser sólida e segura, somente se for emanada pelo Estado e, em divergência, afirmam que a justiça é lenta e pode não atender nas causas em tempo hábil para se efetivar tal pronunciamento.
Talvez a resistência, o Brasil ainda é um país bastante conservador, impeça a neutralidade do instituto e embarace seus benefícios a todos, inclusive desviando a ideia de acesso à justiça, já que ninguém, absolutamente ninguém, deve ter sua demanda levada ao Judiciário sem ter uma manifestação ou ao tê-la, não poder utilizá-la carregada com seus efeitos que satisfaçam o direito pretendido.
Em linhas simplórias, vê-se que a arbitragem é sim um meio capaz de livrar o Poder Judiciário de processos que podem, tranquilamente, ser solucionados por este meio alternativo.
A ideia deste post é difundi-la para que, ao menos, as pessoas saibam que há meios outros capazes de solucionar questões controversas sem, necessariamente, acionar o Estado para tanto.

Vale lembrar que se trata de um direito constitucional garantido de acesso à justiça (art. 5º, XXXV - CF/88).
Direito este que garante ao jurisdicionado a condição de indivíduo que deve acionar o Estado-Juiz quando necessitar, ou (hermenêutica extensiva do artigo) procurar alternativas distintas, desde que lhes sejam atribuídas a segurança necessária à execução da decisão.

Leitura recomendada.

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