Um pouco de mim

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Primeiramente: o título nos leva a diversas interpretações. Talvez a polissemia do termo "indiferente" cause dualidades. Mas a minha real intenção é dizer que quando as várias diferenças assumem seus lugares, sem precisar de rotulações, elas se tornam comuns, ou seja, NORMAIS porque "ser diferente é normal!". Por isso, permitam-se! As diferenças que todos nós temos só nos tornam mais exuberantes e únicos nesta vida. Façam valer! "O tempo não pára"! Agora falando de mim: sou um ser que age para os outros como gostaria que agissem para com ele. Simples estudante, trabalhador, homem e lutador que faz da sua rotina um marco para experiências incríveis, talvez "repetidas", mas sempre únicas. Como pré-operador do Direito, busco a melhoria para nosso País e isso não é demagogia política, é apenas uma utopia de um cidadão comum. Espero, creio, quase que infinitamente, num mundo diferente. E faço minha parte daqui para que ela se dissemine e que haja discussões interessantes das quais aperfeiçoaremos o que mais de uma cabeça, e só se é possível "pensar bem" assim, pode pensar.

sábado, 30 de abril de 2011

Transexualidade. Uma realidade ainda marginalizada, contudo mais presente e publicizada.

A série Lata Velha, do programa Caldeirão do Huck - apresentado pela Rede Globo -, trouxe neste sábado, 30/4/2011, uma história interessante e completamente fugitiva de todos os padrões "moralistas e normais" da sociedade brasileira.
O apresentador Luciano Huck relatou a vida do técnico em informática Alex, heterossexual, e sua relação de 11 anos de união com a transexual Alexandra.
Mas como pode: heterossexual que mantém relações com uma transexual?
Sim!
Há diferenças que aqui gostaria de decompor, mesmo que de forma sucinta:

Homossexual: Diz-se de característica sexual em que a pessoa sente atrações físicas e sexuais por seres humanos de sexo semelhante ao seu, sem, contudo, odiar ou entrar em conflito psíquico com sua própria identidade, ou seja, a lésbica se enxerga e aceita ser mulher e o gay se vê como tal e também aceita sua condição de homem.

Heterossexual: Trata-se de característica sexual em que pessoas sentem atrações físicas e sexuais por pessoas do sexo oposto.

Transexual: É caso mais delicado, uma vez que as características de homo e heterossexual podem ser confundidas. Basicamente, é a pessoa que tem a sensação e, de forma odiosa, reprime sua condição física atual, entendendo que deveria ter nascido com o sexo oposto. No jargão popular "é a mulher que nasceu presa a um corpo masculino".

Como a personagem do programa do Huck, Alexandra, que passou pela transgenitalização há pouco tempo (6 meses), então transexual.
A prova de amor entre o casal é algo, realmente, encantador. Todos sabem que para recuperar o carro renovado pelo programa, devem os participantes submeterem-se a uma prova e demonstrá-la no palco do Caldeirão do Huck. Pois bem, hoje o Brasil ganhou uma Lady Gaga cover, porque a proposta feita ao casal, e aceita por ambos, foi a que Alexandra fizesse performance de Gaga interpretando, tal como no clipe da artista, a música Bad Romance, vejam o trecho da apresentação:


E apesar de ainda ser tema delicado e discutido de forma ínfima pela sociedade geral, aos olhos do Direito o assunto ganha espaço, uma vez ser essa a forma dos transexuais exigirem posicionamento do Estado na prevalência dos seus direitos.
Tudo se iniciou com a edição da Resolução 1482/1997, revogada pela Resolução 1652/2002 do Conselho Federal de Medicina - CFM, que regulou a possibilidade de se fazer a cirurgia de transgenitalização, ou seja, procedimento médico de remoção de genitália masculina ou feminina e consequente formação de similar do sexo oposto. E com essa revolução de técnicas clínicas e cirúrgicas, não pode o Direito esquivar-se das consequências advindas, pois deve o Estado sobrepor-se aos seus particulares e garantir a materialização dos direitos de todos os seus.
E nesse diapasão, encontrou-se dificuldade em visualizar a nova realidade pela falta de regulação do tema pelo Legislativo. Há na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 70-B/1995 que até hoje percorre os corredores e sessões desta Casa (extrema novidade na mora do nosso Poder Legislativo).
E nessa ausência, não pode o Judiciário jamais desviar-se de sua função social e soberana de proteger os direitos de seus cidadãos, povo, população.
A Carta de 1988 é inovadora. Traz consigo mecanismos de conceder posicionamentos jurídicos, mesmo que não haja lei para aplicar e/ou interpretar.
Mais que isso, o Código Civil de 2002 - e aqui abordo o tema de mudança de nome e sexo no registro civil por conta da transgenitalização¹ -, trouxe como marca infindada, nas suas Leis de Introdução, solução para efetividade do direito quando da não existência de leis. O art. 4° da LICC preleciona que ao magistrado deve ser dada condição de solucionar a controvérsia, seja pela lei, analogia, uso da doutrina e jurisprudência e pela utilização dos princípios gerais do Direito.
Ora, com essa possibilidade ampliada, não pode o Juiz eximir-se de cumprir sua função, usando-se da razão da sine lege. O motivo de tantos meios de solução dados pela LICC só reforçam a necessidade de se restabelecer a paz quando há conflito, quando deve-se resguardar direitos.
E em se tratanto de transexualidade, a Lex Mater de 88 traz insculpida em seu artigo 5° a questão da Dignidade da Pessoa Humana. É princípio de difícil definição, mas presente e base do Ordenamento Jurídico brasileiro.
Nos casos de transexuais que se submetem à cirurgia de transgenitalização, não ser concedido direito de modificar seu assentamento de registro civil, seria tolhê-los na sua condição peculiar, degradá-los a situações ridículas e que trariam chacotas e danos imensuráveis à sua imagem, privacidade e honra.
O caput do referido artigo é claro e seu inciso X, traz a questão da imagem, honra, privacidade e intimidade.
Se a própria Constutição Federal alberga esse direito, é dever do Estado cumpri-lo.
Apesar de resistência na sociedade comum, quem deve bater o martelo  para o caso é o Poder Público.
Mesmo com toda a burocracia, os cartórios vêm aceitando - a partir de decisões judiciais deferidas, uma vez que ao registro civil prevê-se a imutabilidade -, essa possibilidade e entendo ser plausível, pois essa materialização garante ao transexual o acolhimento de sua dignidade humana e barra qualquer forma de tolhimento, haja vista sua nova identidade.
Outra questão básica é que a sociedade em geral deve aderir aos seus as mesmas condições de convivência e é direito do transexual demonstrar sua nova identidade sem qualquer forma de repressão.
A passos lentos, mas caminhados, vê-se progressão e sedimentação quanto aos direitos dos LGBTTT e, sendo assim, instaura-se a sensação de Justiça para os que foram/são tão ameaçados e deturpados do seu livre arbítrio e direitos guarnecidos pela Lei Maior de nossa Pátria.

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¹LOPES, Bárbara Martins; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 624, 24 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6504>. Acesso em: 30 abr. 2011.

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