Um pouco de mim

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Primeiramente: o título nos leva a diversas interpretações. Talvez a polissemia do termo "indiferente" cause dualidades. Mas a minha real intenção é dizer que quando as várias diferenças assumem seus lugares, sem precisar de rotulações, elas se tornam comuns, ou seja, NORMAIS porque "ser diferente é normal!". Por isso, permitam-se! As diferenças que todos nós temos só nos tornam mais exuberantes e únicos nesta vida. Façam valer! "O tempo não pára"! Agora falando de mim: sou um ser que age para os outros como gostaria que agissem para com ele. Simples estudante, trabalhador, homem e lutador que faz da sua rotina um marco para experiências incríveis, talvez "repetidas", mas sempre únicas. Como pré-operador do Direito, busco a melhoria para nosso País e isso não é demagogia política, é apenas uma utopia de um cidadão comum. Espero, creio, quase que infinitamente, num mundo diferente. E faço minha parte daqui para que ela se dissemine e que haja discussões interessantes das quais aperfeiçoaremos o que mais de uma cabeça, e só se é possível "pensar bem" assim, pode pensar.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Após muito tempo sem visitar minha página no Blogger - incríveis 6 anos (!) -, resolvi reaparecer e partilhar, aos/às interessad@s  em Direitos Humanos, um ensaio que produzi à época da condição de aluno especial que fui do Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos e Cidadania, da Universidade de Brasília - PPGDH/UnB, em 2016.
A disciplina que cursei foi Direitos Humanos e Antropologia, lecionada pela incrível Rita Segato. Imaginei que meu escrito e minha forma de raciocínio não seriam bem-vindos, já que sem a profundidade esperada ao tratar do tema da 'autodeterminação dos povos'. O oposto se deu!
Socializar produções acadêmicas cria laços, aperta vincularidades e expande opiniões.
De posse disso, Boa Leitura!

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A DIGNIDADE COMO PROJETORA DOS DIREITOS HUMANOS: uma brevíssima incursão no contexto jurídico-constitucional brasileiro





Marcelo José Rodrigues de Barros Holanda[1]


1.      Introdução


Vivo num país com uma Constituição democrática, que despulveriza as ações violentas contra as diferenças e reforça o interesse em coadunar suas ações à dignidade humana. Vivo num país, o Brasil, em que o seu Texto Constitucional de 1988, vertente que simboliza o Estado Moderno, é um precursor de novas ideias e, por ser um sistema constitucional, garante, sem falhas, a solução para casos dificílimos, sobretudo quando tocados pela alça dos Direitos Humanos.

Inicialmente, preciso ressaltar que minha formação jurídica será a principal lente de esquadrinhamento de uma ideia que considero plausível: o retorno do Estado Moderno ao seu segundo plano e a ascensão massiva dos povos ao seu lugar de protagonismo nacional. O Brasil é de uma riqueza cultural fascinante. Colonizado por portugueses, teve triturada parte da sua identidade, com povos tradicionais que vivem como sobreviventes há mais de meio século de catequização eurocêntrica e ruptura da dignidade que cada qual possui, independentemente de convenções em contrário de terceiros. Abordo aqui um fato histórico, com reflexos incontestáveis nos dias atuais.

Minha expectativa é conseguir demonstrar que a própria Constituição Federal angaria a possibilidade de tornar o Estado Moderno a figura que privilegia a justiça restaurativa, que denota o valor intrínseco de todas as pessoas – inclusive para reprimir ações autoritárias sob o selo da legalidade estatal – e reconhece aos povos a sua ínsita autonomia cumulada às especificidades de valores sociais do meio, como forma de, quem sabe, romper com as falhas de excesso de institucionalização sobre a vida individual e burocratização da vida social.

A minha análise é iniciada pela função energizante e central da dignidade, como o eixo que me permitirá o alcance de algumas ideias criativas, inclusive sobre decisões estatais consideradas efetivamente justas. A Carta Constitucional de 1988, promulgada após páginas de sangue e chumbo redigidas pela ditadura nacional, consagra fundamentos que são pilares para um novo modelo de Brasil. A dignidade humana comparece nesse rol, demonstrando de pronto que a cada indivíduo resta patente sua dignidade, aqui entendida como a valorização de sua singularidade.


2.      A dignidade sob a perspectiva do ser humano valorizado com suas singularidades


Observando-se a perspectiva kantiana de que o ser humano é um fim-em-si (BARROSO, 2010), tem-se que arbitrariedades, conotadas com qualquer outra roupagem, que sejam capazes de ferir a dignidade humana, nesse primeiro aspecto individual, é reprovável, portanto injusta. Isso me leva a crer que qualquer demanda a ser dirimida pelo Estado Moderno, ou pelas jurisdições voluntárias – aqui compreendendo a autodeterminação dos povos, com sua devida estatura constitucional[i] – deverão ter suas medidas sem a cisão do elo entre indivíduo e sua dignidade, ainda que indigna a atuação de quem será posto sob julgamento.

O espírito presente ao constitucionalismo brasileiro abre espaço para a propagação de todas as formas de prevalência da paz, aqui incluídas as ações individuais, sociais e estatais, de modo a confirmar que todas as pessoas são igualmente responsáveis pelo projeto histórico, individual e coletivo, de ascensão do bem, da solidariedade, da fraternidade, da solução pacífica de conflitos, da valorização das diferenças, do impedimento de ações belicosas, do bloqueio de autoritarismo estatal, da ruptura de comportamentos egoístas de seres humanos contra outros seres humanos.

O texto do atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso[ii], me serviu de inspiração, à medida que didatiza os eixos da dignidade como face mesma dos Direitos Humanos, além de nela conterem-se os requisitos mínimos que apõem justiça às decisões que forem tomadas. A primeira averiguação, como já disse alhures, é enxergar a dignidade como faceta uníssona da singularidade humana, visto que às pessoas recaem características que as tornam diferentes, mas iguais, já que o cordão umbilical de umas com as outras está, exatamente, na condição humana de cada uma e na história que se faz no dia a dia.

Nesse aspecto, o que se observa é que até mesmo o conceito de dignidade varia no tempo e no espaço, logicamente pela dinamização da vida e construção, reconstrução e desconstrução de valores, tornando-se o conceito aberto, plástico e plural. Ainda que pairem dúvidas sobre o porquê de a dignidade não caber em conceitos fixos, sempre adepta à atemporalidade – o que incomoda fortemente juristas, sobretudo os positivistas e fundamentalistas –, é exatamente por ser ela um conceito aberto que a criatividade dá azo às decisões que caminham para a efetivação da justiça no caso concreto.

Veja-se que a dignidade, para valê-la por si em qualquer pronunciamento dado pelo Estado Moderno, por exemplo, não pode descartar o valor intrínseco da pessoa humana, a sua autonomia e o valor social da questão trazida à discussão.

Vejamos.


3.      As raízes da dignidade: valor intrínseco, autonomia e valor social


O valor intrínseco de cada ser humano se especifica quando se observa o indivíduo a partir das características que o tornam singular, dada a existência de valores que ele mesmo configura como essenciais a si próprio. Valorar intrinsecamente o ser humano é desprecificá-lo como se coisa fosse. É abri-lo à janela da valorização por ser diferente dos demais, ainda que se conecte às outras pessoas pelo fio invisível e inegável da humanidade.

A autonomia respalda a vida de qualquer ser humano. Sem um caminhar autônomo não se vive, se rasteja, e rastejar, nessas condições, é ter usurpada sua dignidade. Exercer a autonomia pressupõe a autodeterminação, que pelo constitucionalismo doméstico é conferida aos povos. Todos os povos.

O valor social é expressão da vida do indivíduo no seio em que se encontra. Bem salientou o Ministro Barroso que, quanto a este terceiro aspecto, normalmente invocado para justificar ações utilitárias de outros indivíduos – a minorização da condição humana para fins egoísticos, sobretudo do capital – e totalitárias de detentores do poder, se analisa sob três prismas: existência de direito fundamental (aqui compreendido como categorias dos Direitos Humanos); consenso social forte sobre o tema; e a presença obrigatória de risco efetivo de terceiros.

Pois bem, diante da sofisticada argumentação sob a lupa da dignidade humana, todo e qualquer caso, mormente os que envolvem os Direitos Humanos, podem ser sopesados e avaliados, ainda mais quando se utilizam os vetores de interpretação constitucional, os princípios, verdadeiros elásticos para a produção de decisões justas, a meu ver. Assim, uma demanda que se achega para decisão do Estado Moderno, por exemplo, deve alinhar o sentido de dignidade humana sob a tríade do valor intrínseco, da autonomia e do valor social – tentarei hipotetizar mais à frente.

Não bastasse o conceito aberto, plural e plástico da dignidade, esta também comporta algumas limitações à subjetividade do hermeneuta, jurista ou não, e que considero salutares. Vejam-se, a seguir, os eixos em que se fundam a dignidade, de observância essencial do hermeneuta que decidirá no caso concreto.


4.      A dignidade presume do intérprete o olhar laico, neutro e universal, para existir


O Ministro Barroso elenca alguns esforços essenciais, por parte de quem decidirá, para que se enxergue o caso posto com a lente da dignidade humana. O primeiro consiste da laicidade, de modo que qualquer suspiro religioso, sobretudo de doutrinas populares de maior expansão – leia-se o cristianismo –, é um fator para se desdignar a outra pessoa.

O segundo é a abstenção das visões políticas, com o fito de atingir o máximo de neutralidade, justamente pelo terreno arenoso em que se encontra – pautar decisões que interferem na vida das pessoas sob o auspício do poder político-dominante revela injustiças em massa, perseguições, repressões, induzimento a erros e põe em risco, inclusive, a democracia social (o golpe político em trâmite no Brasil revela a audácia daqueles que se sentem ‘donos’ desta terra!).

O terceiro é a universalização, para se expandir o respeito e a permanência de ações voltadas à felicidade da família humana. Nesse tocante, quando me refiro ao cordão umbilical humano, eu penso numa grande família com membros em todos os cantos do planeta.

Até aqui, levando-se em consideração a colocação da dignidade humana como terceiro fundamento da democracia brasileira[iii], ouso afirmar que qualquer ato que deslegitime os Direitos Humanos é ilegal, imoral, inaceitável, inconstitucional e, por isso mesmo, passível de contenção estatal – esta sendo a sua função quando se coloca a democracia sob fragilidade.


5.      O artigo 5º da Constituição Federal como pergaminho dos Direitos Humanos

 A versão que mais se adéqua à explanação do que são Direitos Humanos está cristalizada, a meu ver, na cabeça do famigerado artigo 5º da Constituição Federal[iv], já que ali se incrustam a igualdade formal, a vedação à discriminação odiosa de qualquer natureza – impedimento também inscrito como objetivos fundamentais da democracia brasileira[v] –, a proteção à vida digna, à liberdade e à propriedade.

Algumas considerações são necessárias para que se entenda o porquê de os Direitos Humanos estarem ali desenhados, mesmo que pareça prima facie que no topo do artigo 5º não lhes caibam.

A igualdade caracteriza o elo umbilical a que me referi de alçar a toda pessoa a sua dignidade humana, sem, com isso, desmerecer a singularidade e subjetividade de cada qual.

A vedação à discriminação de qualquer ordem – racial, sexual, étnica, religiosa, além de subvariações – é pauta máxima já que não há vida digna onde se deixa espinhar preconceitos e ódio gratuitos.

A proteção à vida indica que não basta viver, mas que o verbo, se não acompanhado de dignidade, é falho, inútil e causador de sofrimento.

A liberdade é a expressão da autonomia, descambada – em meio coletivo – na autodeterminação dos povos (aqui tratando, por exemplo, dos meios próprios de organização e jurisdição das comunidades tradicionais), cuja limitação se dá sob o auspício da ética e moral que o próprio indivíduo formula em seu íntimo – daí se afirma que, como o Ministro Barroso parafraseara Kant, as leis não são somente a produção de regras por um poder constituído pela República, mas, invariavelmente, a constatação pessoal de valores presentes em qualquer indivíduo, como a noção do bem, do amor, da fraternidade, da solidariedade, do respeito.

A propriedade também tem envergadura constitucional, de modo que se impede que, ao arbítrio do mais forte, exproprie-se dos seus os legítimos espaços àquelas pessoas que ali se constituem ou constituíram – sempre me recordo do caso Raposa Serra do Sol[vi], sobre demarcação de terras indígenas, de modo que o Estado Moderno não chancelou direitos indígenas, quando, apenas, o executou já que o mando constitucional é nesse sentido.

Observando a dignidade humana como tronco de uma árvore galheada de vertentes que a materializam, impedir os Direitos Humanos de serem usufruídos e exercidos pelas pessoas é causar-lhes lesão à dignidade que as compõe, ferindo o Texto Constitucional vigente e utilizando a máquina pública para engendramento e proferição de decisões e atos injustos. Ou seja, uma sequência de erros com consequências muitas vezes letais.

É certo que, assim como a dignidade, o conceito de justiça caminha pela história e cada época o determina de acordo com situações específicas. Citei este ponto em meu livro, já que naquela ocasião discuti a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas masculinas[vii], concluindo pela legalidade e aplicação não só pela interpretação teleológica desta legislação (Lei 11.340/2006), mas, sobretudo, porque escapa à ideia de justiça contemporânea a segregação de seres humanos pela orientação sexual, verdadeira estupidez que algumas camadas de poder insistem em discursar, além disso ser uma forma sofisticada de violência ao indivíduo, com roupagem estatal.

Tudo o que afirmei até aqui, concordando com o Ministro Barroso, corrobora o ideário de que é o Estado que serve para o indivíduo e não o inverso, justamente porque o primeiro é expressão do segundo, unitária ou coletivamente, de modo que a presença de abusos cometidos por agentes do Estado, além de verdadeiros sequestros via poder público, são absolutamente reprováveis e, por que não, causadores de vergonha à cidadania brasileira.

Dentro dos parâmetros de dignidade como arma de efetivação dos Direitos Humanos, aliada à tríade de aposição de justiça à determinada decisão que deva ser dada a um caso complexo, tento, a seguir, demonstrar objetivamente como seria uma decisão digna e justa.


6.      Parâmetros que trilham para decisões dignas e justas, sob o auspício do valor fundante da dignidade: um caso exemplificativo


Tomemos o caso hipotético de um povo tradicional, que reside no interior de Goiás, que, por conta de rituais religiosos, produz autoflagelações em sinal de respeito à natureza como unidade de deusas (algo próximo à Pachamama), em determinada época do ano. Num desses rituais, uma mulher da tribo é vista chicotando as costas do seu filho menor, intercalando com chicotadas às suas próprias costas, visto que a criança não consegue realizar determinados movimentos com seus braços e que, na visão daquele povo, todos os presentes devem se submeter ao sacrifício corporal para o afastamento de um mal que, consideram, pode afetar a todos. Recebe-se uma denúncia de maus tratos no Conselho Tutelar do Estado de Goiás, afirmando-se que a mãe do menor está o agredindo e se requer, por isso, a retirada do seu poder familiar sobre a criança.

Antes de iniciar as reflexões, coloco à mesa que o constitucionalismo brasileiro não exclui e nem impede a existência de povos tradicionais, ainda que ocorra sinais claros de desrespeito à cultura e aos costumes dessas comunidades.

Primeiramente, averígua-se que os povos em território nacional são autodeterminados, o que significa dizer que são os próprios que se constituem e são protagonistas de seus projetos históricos, escapando a quem deles não faz parte a mera observação e esclarecimento quanto a rituais ou outros costumes nesses espaços (p)reservados.

Tem-se aqui o passo de um de chamar representantes desse povo colocado no exemplo, para que apresente como seus costumes se desenham. Essa imersão, ainda que rasa, no modus vivendi destas pessoas é a passagem pelo sagrado que cada qual ali possui. A partir disso, o Estado Moderno, a despeito de produzir o argumento de defesa do interesse do menor, deve observar o costume do povo, na hipótese, e compreender o sentido de determinado ritual para aquele elo social.

Passada a primeira análise, a segunda se viabiliza a partir do valor intrínseco, da autonomia e do valor social. Vejamos cada qual isoladamente.

O valor intrínseco do ser humano diz respeito, sobretudo, à sua subjetividade e singularidade. Está-se a averiguar a tradição costumeira de um povo, com regras próprias de sobrevivência e que independe de amparo do Estado Moderno. No caso de ilustração, faz parte do ritual religioso a autoflagelação, sendo que a mãe do menor resolveu chicotar as costas da criança por não ter ele movimentos nos braços que dessem conta da atividade, além de ela – a mãe – também chicotar-se. A religião é o esforço do povo específico para a proteção coletiva, daí a importância de que todos os membros participem da celebração.

A autonomia, já previamente explicada no quesito da autodeterminação dos povos, constitui a liberdade, logo, o respeito às crenças, valores e costumes das comunidades tradicionais, de modo que não existe nenhum óbice ao ritual religioso realizado, já que prima para se encontrar a lupa da dignidade a visão laica do hermeneuta.

O valor social, aqui como o propenso a permitir a invasão do Estado Moderno, pela tirania da maioria, à comunidade indígena em exemplo, sofre limitações. Existe ali o direito fundamental à integridade física, desdobramento do direito à vida, que poderia ser invocado a legitimar a atuação estatal, assim como o da liberdade religiosa que correlaciona todos e todas que integram o povo tradicional na hipótese. Não há consenso social forte que permita a retirada do poder familiar da mãe do menor, visto que se passou a conhecer a tradição do povo por meio de denúncia isolada, ou seja, antes do caso chegar a conhecimento de agentes estatais, o ritual religioso se constitui como função em si da identidade do povo tradicional. Não há risco para terceiros, visto que, como dito no exemplo, o ritual serve para a proteção daquele povo, de modo que se está a constituir um ideal social àquele grupo. Mais, a manutenção do ritual religioso para o povo, no exemplo, revela o caráter universal das tradições até ali sedimentadas e que, apenas pelos seus membros, poderão ser modificadas.

Por esses parâmetros, não há chancela dada ao Estado Moderno para retirar o poder familiar da mãe do menor, pelas razões que acima expus. Note-se que evitei achismos e me ancorei no suporte constitucional, principiológico e positivado, a se iniciar pelo povo como protagonista de sua história, direito posto e com garantia de exercício a partir da Constituição Federal de 1988.

7.      Brevíssimas considerações

 Por tudo que até aqui disse, dada a plasticidade, abertura e universalidade da dignidade, por ser esta o reflexo ou o projetor dos Direitos Humanos, além de haver requisitos mínimos que consolidem decisões dignas e justas ante a complexidade de casos que envolvem os Direitos Humanos, concluo que o Texto Constitucional de 1988, à medida que dota os agentes do Estado Moderno em suas ações, não impede a manutenção das diferenças, além de valorizá-las, que tornam os povos nacionais nossas riquezas que merecem reconhecimento e respeito acima de tudo, seja porque já foram em sua grande parte chacinados, seja ainda porque a sua existência é resistente.


O que se afigura complicado, a mim, é difundir essas discussões entre juristas nacionais, boa parte enviesada em conceitos fechados que encaixotam direitos, retirando-os de quem não cabe em limites considerados intransponíveis, quando a própria Constituição Federal abre espaço para que as lacunas sejam sanadas pelo complemento da dignidade.



[1] Aluno especial da disciplina Direitos Humanos e Antropologia, ministrada pela Professora Doutora Rita Laura Segato, no curso de Pós-graduação em Direitos Humanos e Cidadania da Universidade de Brasília (PPGDH/UnB). E-mail: marcelobarros.holanda@gmail.com.



[i] Leia-se o artigo 4º, III da CF/1988:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
III - autodeterminação dos povos;
[ii] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: Natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010.
[iii] Leia-se o artigo 1º, III da CF/1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[iv]Leia-se o artigo 5º da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...].
[v] Leia-se o artigo 3º da CF/88:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[vi] Petição 3388, atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, STF.
[vii]HOLANDA, Marcelo José Rodrigues de Barros. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha para casais homoafetivos masculinos. 1ª Ed. Brasília: Kiron, 190 p.

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