Um pouco de mim

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Primeiramente: o título nos leva a diversas interpretações. Talvez a polissemia do termo "indiferente" cause dualidades. Mas a minha real intenção é dizer que quando as várias diferenças assumem seus lugares, sem precisar de rotulações, elas se tornam comuns, ou seja, NORMAIS porque "ser diferente é normal!". Por isso, permitam-se! As diferenças que todos nós temos só nos tornam mais exuberantes e únicos nesta vida. Façam valer! "O tempo não pára"! Agora falando de mim: sou um ser que age para os outros como gostaria que agissem para com ele. Simples estudante, trabalhador, homem e lutador que faz da sua rotina um marco para experiências incríveis, talvez "repetidas", mas sempre únicas. Como pré-operador do Direito, busco a melhoria para nosso País e isso não é demagogia política, é apenas uma utopia de um cidadão comum. Espero, creio, quase que infinitamente, num mundo diferente. E faço minha parte daqui para que ela se dissemine e que haja discussões interessantes das quais aperfeiçoaremos o que mais de uma cabeça, e só se é possível "pensar bem" assim, pode pensar.

domingo, 8 de maio de 2011

União Homoafetiva e seu reconhecimento como Entidade Familiar. Julgamento conjunto da ADPF 132 e ADI 4277 no Plenário do STF. (Parte II)

Apesar de ter demorado um pouco, faço neste post minha conclusão sobre uma questão histórica que fora levada ao STF para julgamento, o reconhecimento da União Homoafetiva como união estável e Entidade Familiar.
Após o brilhantíssimo voto do Min. Relator Carlos Ayres Britto, os demais Ministros que estavam na Sessão Plenária da última quinta-feira (5/05/2011) o acompanharam, resultando em 10 votos a 0, impedido o Ministro Dias Toffoli por à época da distribuição das Ações na Corte, estar na Advocacia-Geral da União que, inclusive, trouxe amicus curiae favorável ao reconhecimento.
Os fundamentos que abarcaram todas as decisões foram os direitos fundamentais que estavam sofrendo flagrante violação, todos já explicitados no post anterior. E apesar do Supremo Tribunal Federal ter derrubado quaisquer barreiras que limitavam os homossexuais no exercício dos seus direitos à plena convivência homoafetiva, as críticas baixaram contra a Corte por ter ela interpretado conforme a Constituição da República, e não conforme a literalidade do seu texto.
Deixo aqui a síntese dos dois dias de julgamento, televisionada pelo Jornal Nacional da Rede Globo:

E é no tocante às críticas contrárias que teço um comentário contra um post feito no blog do autor Reinaldo Azevedo - da Revista Veja -, intitulado de AI-5 da Democracia, que de AI-5 não tem nada, a não ser a opinião, a meu ver, de toda insignificante que o autor daquele blog expressou.
O que primeiramente sugiro a todos que lerem ao "AI-5" acima, é que reflitam sobre o que escreverei agora.
Primeiramente interpretar a Constituição da República é bem diferente que interpretar um texto dissertativo, lírico ou os utilizados para componente curricular de estudantes de Ensino Fundamental. Interpretar conforme a Carta Magna de 1988 é inserir na interpretação os princípios que ela alberga em seu texto, pois no mínimo seria tolher os Direitos Fundamentais se apenas contivessem os Senhores Ministros daquela Casa ao texto grosso que a Constituinte de 1988 elaborou.
Arremato ainda que, apesar de fazer parte da militância homossexual que com certeza está feliz com esta decisão, foi necessário que o STF se pronunciasse por causa da mora "não muito comum" que o nosso Poder Legislativo escoa sociedade afora.
Assim como o Senhor Reinaldo Azevedo, em seu blog, disse que agora "tudo é permitido" porque a Suprema Corte virou "tenda dos milagres", creio ser possível afirmar que se o Legislativo não alterar sua postura unilateral e preconceituosa, todos os casos padecerão de decisão do STF por conta da falta de ação do legislador em cumprir suas funções. Até deixei um comentário de todo educado ao autor do blog, que sofreu moderação e não está na página.
Por quê?
Porque, como estudante de Direito, ataquei ao post vazio de argumentação jurídica que ali fora criado.
A questão maior, ao meu ver, é que o STF acaba se tornando legislador em algum aspecto, pois o Legislativo não age e os brasileiros - neste caso específico cito os homossexuais -, dependem de posicionamento jurídico para não terem seus direitos omitidos pela ausência do nosso Poder Legiferante.
Estamos na era em que os Poderes são independentes, mas faltam-lhes a Harmonia que, preceituada na Lex Mater, traria a nuance ausente de que necessita a efetiva Democracia.
É certo que o Direito evoluiu, e que o STF não acerta sempre em suas decisões (a exemplo, cito o julgamento da Ficha Limpa que foi de total desrespeito ao princípio explícito da moralidade e sopesamento em escolha à segurança jurídica, princípio este implícito no texto constitucional).
Vale ressaltar que o Tribunal é um colegiado e a decisão não é de um é de todos, ressalvados os casos de decisões monocráticas que não é este em questão.
Utilizando-me de conceitos dados pelo meu Professor de Direito Constitucional e Ministro do STF, Joaquim Barbosa, destrincho aqui o que deve ser feito quando se chocar princípios da Carta de 1988, como no caso da União Homoafetiva.
Nesses casos em que princípios colidirem, devem os Juízes de Guarda da CF/1988, utilizarem a ponderação de princípios para, no caso concreto, aplicarem o que melhor se adequar à situação, sem retirar-lhes a força que a Constituição distribui igualmente a todos eles.
E nesse ponto chamo atenção do senhor Reinaldo Azevedo a dizer-lhe que acatar à literalidade da Lei, respeitando-se o princípio da legalidade, afastar-se-iam os princípios da dignidade humana, liberdade, igualdade, respeito e vedação à discriminação odiosa.
Ora, estaria-se respeitando o senso de Justiça, preferindo aquele princípio a todos estes?
Creio veementemente que não!
A começar que nós, sociedade em geral devemos lutar!
Já dizia Eduardo Juan Couture "teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça".
Então, vale a letra fria da Lei ou a Justiça que esta deve trazer?
Direito não se resolve de forma binária. Ainda mais as causas constitucionais.
Ou se assim o fosse, para quê STF se fórmulas pré-definidas solucionariam as lides quotidianas?
Reflitam.

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