Um pouco de mim

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Primeiramente: o título nos leva a diversas interpretações. Talvez a polissemia do termo "indiferente" cause dualidades. Mas a minha real intenção é dizer que quando as várias diferenças assumem seus lugares, sem precisar de rotulações, elas se tornam comuns, ou seja, NORMAIS porque "ser diferente é normal!". Por isso, permitam-se! As diferenças que todos nós temos só nos tornam mais exuberantes e únicos nesta vida. Façam valer! "O tempo não pára"! Agora falando de mim: sou um ser que age para os outros como gostaria que agissem para com ele. Simples estudante, trabalhador, homem e lutador que faz da sua rotina um marco para experiências incríveis, talvez "repetidas", mas sempre únicas. Como pré-operador do Direito, busco a melhoria para nosso País e isso não é demagogia política, é apenas uma utopia de um cidadão comum. Espero, creio, quase que infinitamente, num mundo diferente. E faço minha parte daqui para que ela se dissemine e que haja discussões interessantes das quais aperfeiçoaremos o que mais de uma cabeça, e só se é possível "pensar bem" assim, pode pensar.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

União Homoafetiva e seu reconhecimento como Entidade Familiar. Julgamento conjunto da ADPF 132 e ADI 4277 no Plenário do STF. (Parte I)

Na tarde desta quarta-feira, 4/05/2011, iniciou-se no Pleno do Supremo Tribunal Federal, o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, ambas tratando do reconhecimento da União Estável Homoafetiva.
Primeiramente gostaria de destacar tamanha evolução e notoriedade ao caso, uma vez que após longas tentativas e inúmeras provas de existência e efetividade da homossexualidade em nossa sociedade, ou homoafeição, que fizeram as presentes ações chegarem à Cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
A ADPF 132 trata de pedido formulado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para reconhecimento da união estável para casais homossexuais. Vários servidores públicos daquele ente da Federação que se encontram na situação de união com seus parceiros de mesmo sexo, estão tendo seus direitos legais, como licença para acompanhar cônjuge - ver Decreto nº 2479/1979 -, interrompidos pela falta de validação da união estável para homoafetivos.
Já a ADI 4277 cuida de pleito formulado pela Procuradoria-Geral da República, em que a Vice-Procuradora-Geral, Drª. Deborah Duprat - no exercício da PGR como Procuradora Interina -, manifesta pedido de reconhecimento da união estável para homossexuais em todo o território nacional, respeitadas as mesmas condições impostas aos casais heterossexuais, uma vez estarem os homossexuais impedidos do pleno gozo dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e segurança, basicamente. Pede, ainda, para a confirmação da União Estável Homoafetiva ser reconhecida como Entidade Familiar.
A ADPF 132 por conter pedido conexo à ADI 4277, foi juntada a esta e ambas receberam a relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, inicialmente sorteado para relatar a ADPF 132.
Com base no resumo sucintíssimo que fiz sobre as ações, desdobro-me agora na questão dos princípios constitucionais que foram abordados nessa primeira parte do julgamento, tecendo considerações consistentes para a ratificação pelo STF dos pedidos ora pleiteados.
Inicio-me pelo pilar principiológico da Constituição da República de 1988, a dignidade da pessoa humana. Deveras é extremamente complicado conceituá-lo, mas o que se sabe e o que a Lex Mater defende é que este princípio deve embasar qualquer decisão emanada pelo Judiciário. Dignidade da pessoa humana é respeitar e proteger os direitos das pessoas por serem humanas - e por isso enquadram-se todas que estejam sob jurisdição nacional -, detentoras de direitos concebidos pelo Estado e por ele garantidos. Impedir que um casal homossexual seja travado de exercer um direito que lhe é lícito por conta de condição peculiar de orientação sexual, é reduzi-los enquanto seres detentores de direitos por característica pessoal. Afeta-se brutalmente a face da dignidade que a Carta Magna impõe a todos.
E nem é só.
Atacando a dignidade da pessoa humana, vê-se o golpeio em outros princípios constitucionais que são consequentes daquele. Todo ser humano capaz - atributo conferido pela Lei Civil de que cada pessoa possa exercer seus direitos e obrigações no mundo jurídico - tem a liberdade de escolher a forma de constituir sua família e demonstrar seu afeto. Furtar a liberdade do ser humano, por falta de ratificação do Estado, a ter seu direito de unir-se, amar, constituir família arrazoado na orientação sexual é, no mínimo, obstrutivo.
Outro princípio fatalmente surrado no presente tema é o da igualdade. Frase belíssima e clichê é a de "todos são iguais perante a lei, sem distinção de..." (art. 5º, caput - CF/88). O complicado é materializar esta garantia constitucional e tão recorrida aos Tribunais pátrios, pois a formalidade abarca o texto da lei e retirar dela sua planificação no mundo dos fatos é tarefa árdua e dificílima. O texto constitucional combina, em seu bojo, os princípios que nossa Carta Maior adota. E este da igualdade é, talvez, o que mais se aplique nas normas, pois estabelecer estado de paz é permitir que os iguais sejam tratados de forma equivalente e que os desiguais sejam tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades, para garanti-los os mesmos direitos dos demais. Intrigante questão é: preenchidos os requisitos da união estável, por que concede-se a confirmação para os casais heteros e não homossexuais? Mais uma vez enxerga-se a burca do preconceito tapando a visão da Justiça.
Quase que diariamente, ouvem-se notícias de pessoas homossexuais sendo agredidas - agressão expressa em forma de violência física e/ou verbal -, por conta de sua condição. A veiculação desses fatos pode até ser recente, mas os acontecimentos perduram por anos mais e o que é veiculado a todos, talvez, infelizmente, nem seja parte considerável das tantas atrocidades que ocorrem Brasil afora. Refiro-me a outro princípio e também direito fundamental resguardado pela Carta Constitucional em vigor, o da segurança. Estendendo seu sentido, não é apenas segurança de ir e vir, é também aquela de que as integridades física e moral serão respeitadas e terão tutela do Estado na sua preservação. Se os crimes praticados em razão de preconceito odioso ocorrem, a segurança dos homossexuais, nesse caso, perde seu âmbito de atuação e dá lugar a marcas de violência.
A polemística aqui tratada não se baseia apenas em causa própria, até porque os pedidos se conhecidos pela Corte serão para todos os homossexuais. O quero instalar é a crítica sobre a importância de tal decisão, em que esta afetará diametralmente as pessoas que são homoafetivas no reconhecimento de direitos há muito tempo bloqueados a pessoas com esta peculiaridade, como o direito de herança, adoção, inclusão de parceiro(a) em plano previdenciário etc.
A existência do Supremo Tribunal Federal é para garantir a preservação e aplicação da Constituição Federal, sendo esta a Carta da Democracia. As decisões que emanam dessa Casa repercutem em todo o Brasil e com esta, em apreço neste post, não será diferente.
Após imensos debates e diversos amici curiae, o Relator entendeu haver direito a ser reconhecido aos homoafetivos; explicou a repercussão que o caso, a cada dia, traz à tona no mundo jurídico e no mundo dos fatos; explanou os ferimentos causados aos princípios constitucionais aqui já aludidos e levou aos demais Ministros o caso para votação e consequentes fundamentação jurídica e debates.
O julgamento foi suspenso pelo Ministro-Presidente Cezar Peluso, após a proferição do voto do Relator, devendo retornar dia 5/05/2011, a partir das 14 h.
A transmissão da Sessão Plenária ocorrerá, dentre outros meios, pelo site http://www.tvjustica.jus.br/grade.php (clicar no ícone assista online no canto superior direito).
Aguardo na expectativa pela decisão do Supremo, por ser esta incisiva e protetiva ao reconhecimento e garantias que nós homossexuais sempre tivemos, mas esquivadas pelo Estado.
É hora do novo, Brasil!
Justiça!
Justiça!
Justiça!
(Retornarei com a parte II quando do julgamento completo das Ações, no Plenário da Corte).

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