Sim! Um julgamento polêmico sentenciado pelo MM. Juiz Alcides da Fonseca Neto teve respaldo na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Naquele caso concreto, a vítima vivia em constantes agressões domésticas advindas de seu parceiro e no último dia 30, as lesões foram mais graves e feitas com auxílio de uma garrafa de vidro.
Apesar da titularidade da Lei 11.340/06 ser para as mulheres, o Juiz entendeu ser necessária sua aplicação naquela ocasião, visto que a vítima sofria agressões físicas tal como uma mulher poderia sofrer.
Em termos técnicos, a Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de resguardar a integridade física da mulher, uma vez que elas são alvos fáceis e mais comuns de situação de violência doméstica.
Entenda-se violência doméstica não só aquela cometida no âmbito familiar, mas a que ocorre em qualquer lugar de convivência mínima da vítima, como no trabalho por exemplo.
A intenção da Lei Maria da Penha é garantir medidas protetivas à vítima, como por exemplo o encaminhamento dela a um abrigo em casos de extremas agressões, ou, ainda, estipulação pelo magistrado de uma distância mínima entre o agressor e a vítima.
E foi esta a medida dada pelo Dr. Alcides à vítima, estabelecendo distância mínima de 250 m entre ela e o agressor.
Apesar da Lei ser muito recente e padecer de algumas análises mais aprofundadas - o que gera uma série de interpretações pelos aplicadores da Lei -, entendo ser cabível neste caso, pois - homem ou mulher - ninguém merece sofrer violência seja em qual local for, ainda mais nas relações domésticas.
A constitucionalidade dessa decisão, no meu ponto de vista, é mais que válida!
Pois o magistrado utilizou-se de uma medida protetiva acauteladora à vítima, uma vez que se fosse permitido o convívio do casal novamente, talvez até a morte do ofendido viria à tona.
Em aulas recentíssimas, o meu professor de Direito Penal e também Juiz singular, Bruno Ribeiro, entendeu caber a extensão desta Lei aos homens em situação de violência, mesmo que em casos isolados - mais uma vez pela falta de enquadramento dos homens em condição de violência no texto da Lei -, pois o caráter da norma não é beneficiar uns e prejudicar os demais, apenas por aspectos formais.
Se sua interpretação pode incorrer às agressões ocorridas num casal lésbico, por exemplo, o que se quer é garantir a integridade física da vítima e, se num primeiro momento, a Lei surgiu para barrar os maus tratos contra as mulheres, nada mais que justo consertar este termo e fazer esta Lei impedir os maus tratos contra pessoas em situação de violência doméstica.
Sendo assim, Lei Maria da Penha para casal homossexual masculino, sim!
Um pouco de mim
- Marcelo Holanda (Tchello)
- Distrito Federal, Brazil
- Primeiramente: o título nos leva a diversas interpretações. Talvez a polissemia do termo "indiferente" cause dualidades. Mas a minha real intenção é dizer que quando as várias diferenças assumem seus lugares, sem precisar de rotulações, elas se tornam comuns, ou seja, NORMAIS porque "ser diferente é normal!". Por isso, permitam-se! As diferenças que todos nós temos só nos tornam mais exuberantes e únicos nesta vida. Façam valer! "O tempo não pára"! Agora falando de mim: sou um ser que age para os outros como gostaria que agissem para com ele. Simples estudante, trabalhador, homem e lutador que faz da sua rotina um marco para experiências incríveis, talvez "repetidas", mas sempre únicas. Como pré-operador do Direito, busco a melhoria para nosso País e isso não é demagogia política, é apenas uma utopia de um cidadão comum. Espero, creio, quase que infinitamente, num mundo diferente. E faço minha parte daqui para que ela se dissemine e que haja discussões interessantes das quais aperfeiçoaremos o que mais de uma cabeça, e só se é possível "pensar bem" assim, pode pensar.
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Cada vez mais a discussão dos gêneros é superada pela questão dos princípios.
ResponderExcluirÉ. A questão principiológica tem valido mais a pena e sido a melhor solução para os casos delicados como este.
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